Estatuto

Ata de assembléia geral extraordinária da Ascecap para reforma dos Estados Sociais

Estatuto Ata de assembléia geral extraordinária da Ascecap para reforma dos Estados Sociais

Aos cinco dias do mês de Setembro de 2.003, às 12:30 horas, no salão azul da CDHU, iniciou-se a Assembléia Geral Extraordinária, convocada com a finalidade expressa de ser discutida a alteração dos estatutos sociais da entidade, conforme edital publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo e jornal de grande circulação, em atendimento aos preceitos estatutários.- Iniciando os trabalhos, o Presidente da Associação informou aos presentes que a lista dos associados em dia com a Tesouraria, e, por conseguinte em condições de votar era composta de 1.038 associados e que o quorum mínimo necessário para a realização da Assembléia, de acordo com o artigo 51° dos Estatutos é de 2/3, ou seja,692 sócios.  Após isto, o Presidente sugeriu aos presentes que escolhessem, dentre todos os presentes, três sócios para a composição da mesa, e assim foram escolhidos por unanimidade os senhores Hélio Augusto de Oliveira e Mauro Felisbino para secretariarem a seção e o Sr Sergio Cordeiro Corrêa Netto para presidi-la. O Sr Sergio Cordeiro Corrêa Netto passou então a discorrer sobre a reformulação proposta pelo grupo de trabalho formado pelos senhores associados; Luis Antonio Prado José, Manoel Lacerda Pinto Neto, Mauro Felisbino, Hélio Augusto de Oliveira e Sergio Cordeiro Corrêa Netto, informando que este trabalho foi desenvolvido prioritariamente para atender ao Novo Código Civil Brasileiro e que nele continham apenas alterações de ordem social, nomenclatura, data da eleição dos membros dos órgãos da associação e sugerindo que a assembléia se ativesse na discussão apenas destes itens, dada a necessidade de adequação do estatuto à nova Lei Nacional. Esta proposta de discussão apenas destes itens foi aprovada por unanimidade entre os presentes. Posto em discussão o projeto, a associada Stella Maris Bilemjian apresentou novas alternativas de alteração dos estatutos propostas pelo grupo de trabalho formado por ela e pelos sócios Irene Borges Rizzo, Marcio Freire Penteado e outros. Dadas as divergências existentes entre os dois trabalhos apresentados, a Assembléia declarou-se incapaz para votar entre uma ou outra naquela oportunidade, instituiu-se um grupo de trabalho formado por membros dos dois grupos com a finalidade de estabelecer um trabalho único, de fácil entendimento e de consenso. Feito isto, o Presidente da mesa declarou permanente a Assembléia Geral até que todas as dúvidas fossem dirimidas para que os sócios pudessem votar, nesta oportunidade o presidente encerrou a sessão e convocou nova reunião no mesmo lugar a se realizar no dia 16 de Setembro de 2.003 às 13:00h, com a finalidade de avaliar o novo trabalho, com o que todos concordaram. Reaberta a seção aos 16 dias do mês de Setembro de 2.003, o presidente da mesa discorreu sobre o trabalho do grupo, o qual continha ainda divergências nas questões de alterações sociais e propôs a realização de votação secreta na qual concorreriam as duas propostas e que seria declarada a opção que obtivesse maior número de votos, aceita por unanimidade. O presidente da mesa novamente convocou o grupo de trabalho para elaborar, no prazo de 15 dias o material a ser divulgado e colocado em discussão entre os sócios e convocou os presentes para nova reunião a realizar-se no dia 3 de Outubro às 13:00h, no mesmo local para aprovação final do material de divulgação. Aos dias 3 de outubro de 2.003 o grupo apresentou o trabalho de divulgação o qual foi lido pelo Sr Presidente aos presentes e, deliberou-se, por aprovação de todos pela escolha de uma das duas propostas por meio de votação secreta a iniciar-se às 8:00 horas do dia 28 de Outubro com a instalação de 2 urnas fixas, uma no saguão de entrada da CDHU e outra na unidade da CDHU do Ibirapuera e uma urna móvel que percorrerá as unidades do Poupa-Tempo Santo Amaro, São Bernardo do Campo, Itaquera e Sé, encerrando-se neste dia às 18:00h com a contagem do número de comparecimentos, caso o número de votantes não atinja o mínimo de 2/3, as urnas serão seladas e reaberta apenas uma delas no dia 29 de Outubro a qual, acompanhada de um funcionário da ASCECAP, do presidente da mesa e de um sócio, a partir das 9:00h percorrerá os andares dos prédios da CDHU e da unidade do Ibirapuera até que se obtenha o quorum mínimo. Por disposições transitórias foi também aprovado por aclamação o seguinte: a) As próximas eleições para a administração da ASCECAP ocorrerão normalmente em Janeiro de 2.004 e a chapa vencedora terá o mandato de 2 anos, conforme já aprovado por consenso nas duas propostas. b) Caso seja vencedora a proposta 2, os dirigentes atuais que passarão a ser considerados Apoiadores permanecerão até o final de seus mandatos. c) O grupo vencedor na próxima eleição de Janeiro de 2.004 terá o mandato de 2 anos. d) Para o biênio 2.006/2.007 e a partir de então, as eleições ocorrerão no mês de novembro do último ano da gestão. -  Às 8:00h do dia 28 de Outubro de 2.003 foram instaladas as 3 urnas sendo duas fixas e uma móvel todas acompanhadas por um funcionário da ASCECAP, de um dos membros componentes da mesa e de um sócio, às 18:00h como não haviam colhidos o número de votos suficientes, faltavam ainda 29 votos, a mesa, na presença de 2 sócios selou as urnas. À partir das 9:00h do dia 29 de outubro uma das urnas acompanhada pelo presidente da mesa, um sócio e um funcionário da ASCECAP percorreu todas as dependências internas da CDHU (Sede e Ibirapuera), sendo selada às 16:00 horas daquele dia. Às 18:00h, na sede da ASCECAP as três urnas foram abertas, contados e conferidos os votos e presença, confirmando a participação de 709 associados quites com a Tesouraria da Associação, constatando-se o cumprimento ao disposto nos Estatutos, passou-se à contagem efetiva dos votos, cujo resultado foi o seguinte: Votos em branco - 18, votos nulos - 29, votos a favor da proposta de número 1 - 257, votos a favor da proposta número 2 - 405. O presidente da mesa declarou vencedora a proposta n° 2, passando o Estatuto a ter a seguinte redação:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTATUTO

 

CAPÍTULO I

 

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURACÃO

 

Artigo 1º- ASCECAP – Associação dos Funcionários da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo anteriormente denominada Associação dos Servidores da Companhia Estadual de Casas Populares - ASCECAP, é uma entidade de classe, constituída aos. 09 de julho de 1.973, pelos servidores da antecessora dessa Companhia, a então autarquia Caixa Estadual de Casas Para o Povo - CECAP, hoje extinta, Associação que, sem quaisquer alterações de suas finalidades ou interrupção de suas atividades, tem sua sede, administração e foro, na Capital do Estado de São Paulo.

 

     £ 1º -   A ASCECAP é uma associação civil, com personalidade jurídica regida nos termos da Lei Cível Brasileira, e patrimônio distinto de seus associados, que não respondem solidária ou subsidiariamente por seus encargos.

 

£ 2º - A Associação tem como finalidades precípuas o desenvolvimento de atividades sociais, culturais, assistências e desportivas, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso, posição político-partidária ou ideológica.

 

£ 3º -   O tempo de duração da ASCECAP é indeterminado e o ano social coincide com o ano civil.

 

CAPÍTULO II

 

DOS ASSOCIADOS, DOS APOIADORES, DOS CONVIDADOS, ADMISSÃO E EXCLUSÃO

 

 

Artigo 2º-  São Associados da ASCECAP os funcionários que ocupam cargos constantes no plano de cargos e salários (PCS)  da CDHU, desde que devidamente inscritos na Associação, através de propostas subscritas por um dos associados e pelos próprios interessados e aprovados pela Diretoria.

 

 

Artigo 3º - São  Apoiadores  da  ASCECAP,  os  funcionários e  estagiários,  contratados diretamente pela CDHU em cargos que não constam do PCS.

 

   £ único - A Diretoria poderá a seu critério, aceitar a título de CONVIDADO os funcionários que prestarem serviços diretamente à CDHU, porém vinculados a órgãos ou empresas ligados à Companhia que, desejando participar dos eventos da ASCECAP forem apresentados por um dos associados.

 

 

CAPÍTULO III

 

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS E APOIADORES, ADMISSÃO E DEMISSÃO

 

Artigo 4º - São direitos dos associados, desde seu ingresso:

 

a)  participar das atividades da Associação;

b)  tomar parte em reuniões;

c) usar os  serviços  oferecidos  pela  Associação  decorrentes  das  finalidades estabelecidas no £ 2º do artigo 1º;

d) votar e ser votado para qualquer dos cargos administrativos, desde que em dia com suas obrigações à associação;

e) recorrer, dentro de trinta (30) dias da ciência, ao Conselho Deliberativo das penalidades impostas pela Diretoria;

f)  fazer representações ao Conselho Deliberativo;

g) propor, em Assembléia Geral, todas as medidas que julgar conveniente aos                         .                interesses da Associação;

h)  comparecer as Assembléias Gerais e votar nas eleições.

 

 

  Artigo 5º -  São direitos dos Apoiadores, desde seu ingresso:

 

a)  participar das atividades da Associação;

b)  tomar parte em reuniões;

c)  usar os serviços oferecidos pela Associação decorrentes das finalidades estabelecidas no £ 2º do artigo 1;

d) recorrer ao Conselho Deliberativo das penalidades impostas pela Diretoria.

e) fazer representação ao Conselho Deliberativo,

f) propor a Assembléia Geral todas as medidas que julgar conveniente aos interesses da associação.

 

 

 

 

Artigo 6º - São deveres dos Associados e dos Apoiadores:

 

a) respeitar o presente estatuto;

b) cumprir   pontualmente   com   suas    obrigações, sobressaindo-se o pagamento das mensalidades ;

c) apresentar, quando for solicitada, a carteira de associado ou de Apoiador;

d) zelar pela conservação do patrimônio da Associação, indenizando-a pelos danos causados por culpa ou dolo;

e) manter atualizada sua qualificação pessoal perante a Associação.

 

      £ 1º - Os direitos dos Associados e Apoiadores só poderão ser exercidos quando os mesmos estiverem quites com suas obrigações sociais, no pleno uso dos seus direitos.

 

      £ 2º - Os Associados contribuirão com mensalidades correspondentes a 0,7% dos respectivos salários recebidos na Companhia.

 

£ 3º - Para efeito dos cálculos das mensalidades, não serão computadas horas extras, nem tão pouco gratificações ou 13º salário, assim como não serão deduzidas também quaisquer formas de descontos salariais.

 

£ 4º - Os Apoiadores contribuirão na mesma proporção dos Associados.

 

£ 5º - Os Convidados contribuirão com uma taxa por evento que desejar participar, não podendo esta taxa ser menor que o custo mínimo individual do evento.

 

Artigo 7º -  A exclusão do Associado ou Apoiador poderá dar-se:

 

a) a pedido escrito do associado;

b) como penalidade imposta pela Associação, na forma descrita nos artigos 42º, 43º e 44º;

c) automaticamente, na falta de pagamento de três mensalidades consecutivas.

d) automaticamente quando do seu desligamento do quadro de funcionários da CDHU, no término do período de estágio ou encerramento do vínculo da CDHU com o Órgão ou Empresa para quem prestar serviços diretamente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

 

Artigo 8º - São poderes da Associação os seguintes órgãos:

 

a) Assembléia Geral (órgão soberano)

b) Conselho Deliberativo (órgão deliberativo e consultivo)

c) Diretoria (órgão executivo)

d) Conselho Fiscal (órgão fiscalizador)

 

            £ 1º - Não   perceberão   qualquer   remuneração   os   membros   da   Administração   da Associação exceto quando se tratar de ajuda de custo e/ou reembolso de despesas.

 

£ 2º - Os membros dos órgãos administrativos não respondem pessoalmente pelas obrigações que, por atos de regular gestão, contraírem em nome da Associação, mas, assumem responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infringência aos dispositivos legais ou estatutários vigentes.

 

Artigo 9º -  A   duração   do   mandato   do   Conselho   Deliberativo,   da   Diretoria,   e   do  Conselho Fiscal será coincidentemente de 02 (dois) anos.

 

Artigo 10º- Para  melhor  atingir  as  finalidades  da  Associação, poderá, a Diretoria com “referendum” do Conselho Deliberativo e aprovação da Assembléia Geral, criar outros órgãos para fazer parte da Organização de que trata o artigo 8º.

 

Artigo 11º- A ASCECAP, poderá, também por  conveniência  filiar-se a outras entidades de classe, desde que, para isso, haja expressa autorização da Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim.

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

 

Artigo 12º - A  Assembléia  Geral  é  soberana  em  suas  resoluções,  podendo  ser  ordinária ou extraordinária.

 

Artigo 13º - A  Assembléia  Geral  Ordinária  reúne-se,  anualmente,  no  mês  de  janeiro,  para dar posse ao Conselho Deliberativo e aprovar as contas, na forma determinada por este Estatuto.

 

Artigo 14º - A  Assembléia  Geral  reunir-se-á  extraordinariamente,  sempre que for necessário, mediante convocação do Conselho Deliberativo ou a requerimento de, no mínimo um quinto (1/5) dos associados existentes, que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários, ou também a requerimento da Diretoria ou Conselho Fiscal dirigido ao Conselho Deliberativo.

 

Artigo 15º - Cabe  ao  Conselho  Deliberativo,  providenciar  a  convocação,  que será feita por avisos em locais visíveis, na sede ou em outro local no mínimo, com oito (8) dias de antecedência e publicada em jornal da Capital e obrigatoriamente no Diário Oficial.

 

Artigo 16º - A Assembléia Geral será dirigida por uma mesa composta de um Presidente e dois Secretários escolhidos pela própria Assembléia.

 

   £ único - A Assembléia será aberta pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou, pelo Presidente da Diretoria.

 

Artigo 17º - A  Assembléia  Geral  somente  poderá  deliberar   em  primeira convocação com a presença da maioria dos associados.

 

Artigo 18º - Não havendo número suficiente, a hora marcada será, automaticamente prorrogada de uma hora, após o que serão efetivadas as deliberações e válidas as decisões qualquer que seja o número de associados presentes.

 

Artigo 19º - As deliberações serão tomadas por meio de voto, podendo desde que a Assembléia concorde, ser adotado o sistema de aclamação simbólica ou escrutínio secreto. Não é permitido o voto por procuração.

 

Artigo 20º - Compete, ainda, à Assembléia Geral:

 

a) Dar posse aos membros do Conselho Deliberativo no 1º (primeiro) dia útil do mês de janeiro.

b) Aprovar as contas;

c) Aprovar a reforma dos estatutos;

d) Deliberar sobre a dissolução da Associação e o destino do patrimônio social;

e) Deliberar sobre a destituição de membros da Administração;

f) Deliberar sobre a extinção de órgãos da Administração, desde que os interesses da Associação assim o exijam;

g) Manifestar-se sobre a criação de novos órgãos da Administração da Associação;

h) Decidir sobre eventual filiação a outras entidades de classe;

i) Deliberar  sobre os casos omissos no presente estatuto.

 

     £ único – Para as deliberações a que se referem os incisos “c” e “e” é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria qualificada dos associados ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Artigo 21º - O  Conselho  Deliberativo,  soberano em suas decisões, é o órgão de manifestação coletiva dos associados, excluídas as matérias de competência da Assembléia Geral.

 

Artigo 22º- O Conselho Deliberativo  será  constituído de  (07) sete membros e (07) sete suplentes, que serão escolhidos, entre os associados maiores de 21 ( vinte e um) anos.

 

      £ 1º - O número de membros do conselho Deliberativo   poderá  ser aumentado, se conveniente à Associação, mediante aprovação por Assembléia Geral.

 

      £ 2º - Dois terços  pelo  menos  dos  membros  do Conselho Deliberativo deverão ser brasileiros natos ou naturalizamos.

 

Artigo 23º -  É permitida a reeleição dos Conselheiros.

 

Artigo 24º - Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a três (3) reuniões sucessivas..

 

Artigo 25º -  O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

 

a) Ordinariamente,  na  última  quinzena do exercício, para deliberar sobre o relatório da Diretoria, com parecer do Conselho Fiscal.

b) Extraordinariamente:

1) por convocação de seu Presidente;

2) por solicitação da Diretoria;

3) por solicitação do conselho Fiscal.

 

Artigo 26º -  Das reuniões do Conselho Deliberativo serão cientificados os Senhores Conselheiros, com antecedência mínima de três (3) dias.

 

Artigo 27º -  Só serão válidas as deliberações tomadas nas reuniões em que estiverem presentes, mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros em exercício.

 

Artigo 28º -  Compete ao Conselho Deliberativo:

 

a) Eleger seu Presidente, Vice-presidente e Secretário;

b) Empossar a Diretoria e o Conselho Fiscal eleitos, no prazo de dez (10) dias no máximo, a contar da data de sua posse;

c) Resolver sobre qualquer reforma do estatuto "ad-referendum" da Assembléia Geral;

d) Deliberar sobre o relatório da Diretoria e Conselho Fiscal;

e) Deliberar sobre recursos interpostos por atos da Diretoria, bem como sobre representações dos associados;

f) Decidir sobre o “quantum” das mensalidades dos associados, caso desapareça ou se modifique a variável mencionada no £ 2º do artigo 6º;

g) Preencher em conjunto com a Diretoria e Conselho Fiscal, as vagas, que se registrarem na Diretoria e no Conselho Fiscal, ou ainda, dar parecer em proposta que vise alterar a organização da Associação;

h)  Autorizar despesas que sejam superiores aquelas previstas no artigo 32º, “f”.

 

 

CAPITULO VII

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 29º -    Compete ao Conselho Fiscal;

 

a) Eleger seu Presidente e Secretário;

b) Verificar   mensalmente   os  livros,   documentos  e balancetes;

c) Apresentar  à  Assembléia  Geral  ou ao  Conselho Deliberativo, parecer atualizado sobre o movimento econômico e administrativo;

d) Fiscalizar  o  cumprimento  das  deliberações  do Conselho Deliberativo, dando conta a este de quaisquer irregularidade observada para que sejam tomadas as providências cabíveis a cada caso;

e) Reunir-se ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação da Assembléia Geral ou do Conselho deliberativo ou a pedido da Diretoria;

 

     £ único: O Conselho Fiscal será constituído de três membros e três (3) suplentes que serão escolhidos entre os associados maiores de 21 anos.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DIRETORIA

 

Artigo 30º -  A  Associação  será  administrada  por  uma  diretoria,  órgão  executivo  da Associação, que será composta de:

 

- Presidente de Honra

- Presidente

- Vice-Presidente

- 1º Secretário

- 2º Secretário

- 1º Tesoureiro

- 2º Tesoureiro

- Diretor de Patrimônio

- Diretor Social

- Diretor Esportivo

 

          £ 1º - Será Presidente de Honra o dirigente máximo da CDHU.

 

         £ 2º - O órgão executivo, poderá propor, na forma deste estatuto, a criação de outros órgãos (departamentos., comissões, etc.), o quanto julgar necessários, cuja competência será estabelecida em regulamento que fará parte integrante deste estatuto.

 

Artigo 31º -  A Diretoria reunir-se-á:

 

a) Ordinariamente, uma vez por mês;

b) Extraordinariamente, sempre que preciso, mediante  convocação do presidente.

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Artigo 32º -  Compete à Diretoria:

 

a)  Fazer cumprir as disposições deste estatuto;

b) Resolver  sobre  admissões,  readmissões,  licenciamento  e  aplicação  de penalidades aos associados de acordo com o estabelecido neste estatuto;

c) Admitir, licenciar e despedir empregados;

d) Promover a arrecadação das mensalidades e quaisquer rendas, efetuando os pagamentos das despesas autorizadas pelo Conselho Deliberativo, conforme as disposições estatutárias;

e) Divulgar mensalmente um balancete financeiro analítico;

f) Organizar anualmente e entregar ao Presidente do Conselho Deliberativo, durante a primeira quinzena de dezembro, o relatório da gestão e o orçamento para o ano seguinte;

g) Realizar  despesas,  independentemente  da  autorização  do  Conselho Deliberativo, até a importância igual a dez (10) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País;

h) Atender a convocação do Conselho Deliberativo, para prestar contas de quaisquer atos em que estejam em jogo os interesses da Associação;

i) Nomear associados, em situação regular, para representá-la perante entidades governamentais ou de servidores públicos estaduais, municipais ou federais;

 

Artigo 33º -  Compete ao Presidente:

 

a) Representar a Associação em juízo ou fora dele;

b) Marcar e presidir as reuniões da Diretoria onde terá voto de qualidade em caso de empate nas votações, fazendo executar suas decisões;

c) Solucionar os casos de urgência, levando-os ao conhecimento da Diretoria ou do Conselho Deliberativo quando for o caso;

d) Executar todos os atos da Administração;

e) Assinar, conjuntamente com o Tesoureiro os cheques e demais documentos que impliquem em modificações dos fundos financeiros da Associação, bem como assinar, conjuntamente com o 1º Secretário, os cartões de identidade dos associados;

f) Cumprir as deliberações do conselho Deliberativo ou aquelas emanadas da Assembléia Geral.

 

Artigo 34º -  Compete ao vice-presidente auxiliar o Presidente e substituí-lo nas suas faltas ou em todos os seus impedimentos legais;

 

Artigo 35º -  São atribuições do 1º Secretário:

 

a) Secretariar as sessões da Diretoria, assinando com o Presidente as respectivas atas;

b) Ler as atas e expedientes das sessões;

c) Responsabilizar-se  por  todos  os  expedientes  necessários  à execução dos trabalhos da Diretoria;

d) Manter sob sua guarda todos os livros, papéis e documentos pertencentes a Associação;

e) Levar ao conhecimento da Diretoria todas as ocorrências que se passarem na Secretaria;

f)  Substituir o vice-presidente em suas faltas e impedimentos legais;

 

Artigo 36º - Compete  ao  2º  Secretário  auxiliar  o  1º Secretário,  substituindo-o em seus impedimentos.

 

Artigo 37º -  São atribuições do 1º Tesoureiro:

 

a) Responsabilizar-se  por  todos  os  serviços da Tesouraria, promovendo o recebimento das mensalidades e escriturar livro caixa, previamente rubricado pelo Presidente;

b) Manter   sob   sua   guarda   todos   os   títulos   e   valores   da   Associação, apresentando mensalmente, um balancete demonstrativo do movimento de entrada e saída de dinheiro;

c) Providenciar com o Presidente o pagamento de contas aprovadas pela Diretoria;

d) Assínar.com o Presidente os cheques e ordens para levantamento ou retirada de dinheiro;

e) Organizar o balanço anual da receita e despesa da Associação, para ser apresentado pelo Presidente a Assembléia Geral ordinária, depois de aprovado pela Diretoria;

f)  Notificar a Diretoria, das mensalidades em atraso;

g) Depositar em nome da associação em estabelecimento bancário oficial as importâncias arrecadadas, ficando em caixa e sob sua responsabilidade uma quantia nunca superior a 05 (cinco) salários mínimos.

 

Artigo –38º - Ao 2º Tesoureiro compete substituir o 1º em todas as suas faltas e impedimentos legais quando convocado.

 

Artigo 39º -  Compete ao Diretor do Patrimônio:

 

a) Zelar pelos bens móveis e imóveis da Associação;

b) Solicitar, quando necessário, a nomeação de comissão para levantamento desses bens;

c) Fiscalizar o funcionamento das sedes da Associação propondo, em caso de necessidade, a realização de obras ou reparos nas referidas sedes e conservação de suas utilidades.

 

Artigo 40º -  Compete ao Diretor Social:

 

a) Responder por todos os encargos da sede social;

b) Promover festas, reuniões e diversões sociais;

c) Organizar, sob sua presidência, comissões encarregadas das festividades sociais.

 

 

Artigo 41º -  Compete ao Diretor Esportivo:

 

a) Responder pelos encargos do setor esportivo;

b) Promover em colaboração com o Diretor Social, competições esportivas;

c) Organizar comissões que se incumbam de incrementar as atividades esportivas nas suas diversas modalidades;

d) Representar a associação perante as entidades esportivas e federações.

 

 

CAPÍTULO IX

 

DAS PENALIDADES

 

Artigo 42º -  O associado que infringir as disposições deste estatuto, de regulamentos, de regimentos ou portar-se de maneira ofensiva à sã moral e bons costumes, fica sujeito pela natureza da infração, às seguintes penalidades:

 

a) Advertência

b) Suspensão

c) Exclusão

 

Artigo 43º - As penas de que trata o artigo anterior poderão ser aplicadas tanto pela Diretoria como pelo Conselho Deliberativo, nunca porem, sem prévia audiência do associado infrator, que poderá apresentar defesa, inclusive por escrito no prazo de dez dias contados da ciência da punição.

 

Artigo 44º -  Das  decisões  que  aplicarem  pena  de  suspensão ou exclusão caberá recurso para o Conselho Deliberativo dentro do prazo de 30 dias contados de sua comunicação ao interessado.

 

£ único –    Caberá recurso à Assembléia Geral somente das decisões de exclusão.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO X

 

DAS ELEIÇÕES DA DIRETORIA E DOS CONSELHOS

 

 

Artigo 45º - A Diretoria e os Conselhos Deliberativo e Fiscal serão eleitos entre os associados maiores de 18 anos e por escrutínio secreto, com mandato por 02 (dois) anos coincidente com o Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, podendo ser reeleitos seus membros.

 

       £ 1º -  As  eleições  para  a  Diretoria,  Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo, serão sempre por escrutínio secreto. As chapas deverão ser registradas completas, compreendendo indicação global de candidatos à Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.

 

£ 2º -  Os membros da Diretoria, candidatos à reeleição deverão desincompatibilizar-se até no mínimo quinze (15) dias antes da data marcada para eleição passando a Administração da Associação ao conselho Deliberativo, através de seu presidente, que também presidirá o processo eleitoral.

 

£ 3º  -   A apresentação das chapas deverá ser feita no máximo quinze (15) dias antes das eleições.

 

£ 4º  -   As eleições referidas neste artigo serão realizadas, sempre, na 2º quinzena do mês de novembro do segundo ano de mandato.

 

£ 5º  - O mandato dos membros da Diretoria, Conselho Deliberativo e conselho Fiscal, considerar-se-á, sempre prorrogado, até a posse de seus sucessores, a qual dar-se-á nos prazos previstos nos artigos 20º, item “a” e  artigo 28º item “b”

 

Artigo 46º -  O conselho Deliberativo designará comissão escrutinadora, composta de três (3) associados, os quais não poderão pertencer aos quadros da Diretoria vigente nem a quaisquer das chapas inscritas.

 

Artigo 47º - O Conselho Deliberativo fará publicar em jornal de grande circulação e Diário oficial do Estado, Edital de Convocação da Assembléia Geral para a realização das eleições, sendo a sua data, bem como o prazo para as chapas, afixados em local visível e apropriado para que deles tomem pleno conhecimento, todos os associados.

 

£ único:   O edital de que trata este artigo deverá ser publicado com 30 dias (trinta) de antecedência do prazo para apresentação das chapas e nele constará obrigatoriamente, além do dia em que vence esse prazo, o dia das eleições.

 

Artigo 48º -  As  eleições  processar-se-ão  na  sede  da  Associação,  em dia útil, no período compreendido entre 9 (nove) e 16 (dezesseis) horas, após o que será procedida, no mesmo local, pela comissão escrutinadora, a apuração do pleito e lavrada a competente ata, no livro de Assembléias Gerais da Associação.

 

Artigo 49º  -  Cada chapa inscrita apresentará, no ato do seu registro, dois (2) fiscais escolhidos dentre os associados eletivos, os quais acompanharão de perto, a votação e apuração das eleições.

 

Artigo 50º  - Será proclamada vencedora a chapa que obtiver maioria simples na votação.

 

 £ 1º -  Em caso de empate entre duas chapas vencedoras, será realizada nova votação uma semana depois, excluindo-se se houver, as demais chapas que obtiveram menor número de votos no primeiro escrutínio.

 

 £ 2º - Persistindo  o  empate, será proclamada vencedora a chapa cuja totalidade de integrantes somar maior número de anos completos como associados.

 

 

CAPÍTULO XI

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 51º - As disposições deste Estatuto entrarão em vigor depois de sua aprovação e só poderão ser alteradas, revogadas no todo ou em parte, depois da vigência de um ano, por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim conforme trata o Artigo 20º parágrafo único.

 

Artigo 52º - Aprovada a alteração do estatuto, serão pela Diretoria, tomadas as providências necessárias à regularização do fato.

 

Artigo 53º - Os associados não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações que a Diretoria ou qualquer órgão administrativo venha a tomar.

 

Artigo 54º -  As  disposições  estatutárias  poderão   ser   complementadas   por   regimentos, regulamentos e avisos, os quais deverão ser amplamente divulgados e se elaborados, o serão com perfeita harmonia com as disposições referidas.

 

Artigo 55º - É vedada a prática de jogos de azar na sede da Associação ou em qualquer das festividades organizadas pela mesma.

 

Artigo 56º -  A Associação, cujo tempo de duração é indeterminado, só poderá se dissolver por proposição de 3/4 (trás quartos) dos associados quites, com aprovação da Assembléia Geral, convocada especialmente para esse fim.

 

Artigo 57º - Em caso de dissolução, seu patrimônio social e bens reverterão em beneficio de uma instituição de caridade brasileira a critério da Assembléia Geral na qual tenha sido aprovada sua dissolução.

 

Artigo 58º -  Além da contribuição mensal de cada associado e apoiador prevista no artigo 6º, £ 2º, a renda social da ASCECAP, compor-se-á de:

 

a) Doações, legados e subvenções;

b) Produtos de investimento ou aplicação de seus recursos.

c) Prestação de serviços

 

Artigo 59º - O presente Estatuto vigorará a partir da data de sua aprovação pela Assembléia Geral.

 

Artigo 60° - Revogam-se as disposições em contrário ou que com as do presente estatuto forem colidentes ou incompatíveis.